Procuradoria Geral do Município


 

Competências do Orgão

(Decreto nº 117/17 de 05/10/2017)

§ 1º Ao Procurador Geral do Município compete:

a) Representar judicialmente a Administração Direta do Município em qualquer ação, foro, tribunal, juizado ou instância; b) Emitir pareceres jurídico sobre consultas realizadas pelos diversos órgãos da Administração Pública Direta; c) Orientas as assessorias jurídicas na realização de suas atividades de assessoramento direto as secretarias/Procuradorias; d) Representar o Município em Audiências e procedimentos extrajudiciais, cumprindo orientação emanada do Prefeito Municipal; e) Indicar ao Procurador Geral do Município as orientações dominantes que possam ser submetidas ao Prefeito Municipal para fins de edição de Parecer Normativo; f) Solicitar as Secretarias Municipais informações necessária a manifestação do Município ou à elaboração de sua defesa judicial; g) Representar a Procuradoria Geral do Município perante os órgãos da Administração direta

§ 2º A Procuradoria Fiscal compete:

a) Promover a administração e a cobrança, amigável ou judicial, da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, funcionando em todos os processos especiais em que haja interesse fiscal do Município; b) Manifestar entendimento ou emitir pareceres em matéria financeira ou tributária, no âmbito da Fazenda Pública Municipal; c) Representar a Fazenda Pública Municipal nos processos de inventário, arrolamento, arrecadação de bens de ausentes, falência e recuperação de empresas, ainda que ajuizados fora do Município; d) Auxiliar na elaboração de informações em mandados de segurança contra autoridades tributárias do Município; e) Requerer a abertura da sucessão, nos termos da legislação processual civil; f) Manter registro atualizado sobre a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município; g) Atuar em todos os processos judiciais e administrativos de interesse da Fazenda Municipal, de qualquer natureza, relacionados à matéria tributária ou financeira, bem como elaborar manifestações e pareceres de natureza financeira ou tributária; h) Aferir a correção dos valores constantes de precatórios do Município e demais entes públicos municipais e adotar as providências cabíveis para impugnação dos valores, quando necessário;

§ 3º A Procuradoria Pública compete:

a) Representar judicialmente a Administração Direta do Município em qualquer ação, foro, tribunal, juizado ou instância, exceto nas matérias de competência das demais Procuradorias especializadas; b) Assistir o Procurador Geral do Município, bem como as Secretarias Municipais na prestação de assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal; c) Elaborar minutas de projetos de lei, decretos e demais atos normativos de iniciativa do executivo municipal; d) Analisar contratos, convênios e acordos, nos quais o Município seja parte; e) Representar e defender os interesses do Município perante os Tribunais de Contas (da União, do Estado e dos Municípios), o Ministério Público (estadual e federal) e a Câmara Legislativa Municipal; f) Representar o Município em audiências e procedimentos extrajudiciais, cumprindo orientação emanada do Prefeito Municipal, em matérias de sua competência; g) Indicar ao Procurador Geral do Município as orientações dominantes que possam ser submetidas ao Prefeito Municipal para fins de edição de Parecer Normativoa saber a procedência e a qualidade dos alimentos. Ter sempre, que possível, Conhecimento dos alimentos que cheguem de outros Estados, verificando notas e documentos. k) Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

§ 4º A Procuradoria Administrativa e Constitucional compete:

a) Atuar em todos os processos judiciais e administrativos de natureza cível e administrativa, inclusive os movidos na Justiça do Trabalho; b) Emitir parecer prévio nos processos que envolvam a concessão ou o reconhecimento de direito ou vantagens de servidor municipal;

§ 5º A Procuradoria de Assuntos Fundiários compete:

a) Atuar em processos judiciais e administrativos de interesse do Município, concernentes à tutela de interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos, em especial relativos ao meio ambiente, à saúde pública, a questões urbanísticas, às relações de consumo, às questões fundiárias, ao patrimônio cultural da coletividade, à desapropriações e alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura; b) Propor ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; c) Elaborar pareceres e manifestações em processos administrativos em matérias relativas à tutela de interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos;

§ 6º A Assessorias Jurídicas compete:

a) Ficam responsáveis pelo assessoramento direto a determinados secretários/procuradores jurídicos, limitando-se a sua atuação à seara administrativa e/ou à atividade fim de cada estrutura organizacional, especialmente destinadas às Secretarias Municipais de Saúde, de Educação, de Assistência Social, de Licitação, de Meio-ambiente.

§ 7º A Coordenadoria Administrativa compete:

a) Tombar, registrar e autuar os projetos de lei encaminhados pelo Prefeito Municipal à Câmara dos Vereadores, acompanhando os trâmites durante o processo legislativo, registrando suas modificações até promulgação ou arquivamento; b) Acompanhar o Diário Oficial do Município para registrar os atos normativos publicados, com a finalidade de manter atualizado o serviço de Repositório de Leis e Atos Normativos municipais a ser criado e disponibilizado no site da Prefeitura. c) Acompanhar o Diário Oficial do Estado do Pará e o Diário de Justiça do Estado do Pará para registrar os atos normativos e informativos publicados de interesse do Município de Castanhal d) Realizar o controle de prazos processuais, administrativos e judiciais, das Procuradorias especializadas e das Assessorias Técnicas; e) Catalogar e indexar os pareceres emitidos pela Procuradoria Geral, organizando-os para pesquisa e consulta;

§ 8º A Coordenadoria de Defesa do Consumidor compete:

a) Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor; b) Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado; c) Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas; d) Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; e) Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes; f) Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da administração pública e da sociedade civil; g) Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente e, no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e dos arts. 57 a 62 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico; h) Encaminhar ao Procon/PA relatório anual das atividades do Órgão especificando o número de consultas, reclamações, trabalhos técnicos e outras atividades, especialmente a celebração de convênios, acordos ou trabalhos realizados junto com outras entidades de Defesa do Consumidor; i) Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de1990; j) Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto n.° 2.181, de 20 de março de 1997; k) Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos; l) Encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica ao Juizado Especial Cível; m) Desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.